Aplicabilidade de Acordo ou Convenção Coletiva na Fiscalização do Tempo de Direção e Descanso do Motorista Profissional
- settrimudia
- 20 de fev.
- 2 min de leitura

1. Introdução
Esta nota explicativa visa esclarecer a interpretação da Nota Técnica 3/2025/DFT/CPF/CGSV/DIOP no âmbito da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o tempo de direção e descanso de motoristas profissionais, em especial quanto à prevalência de Acordos e Convenções Coletivas (ACTs e CCTs) devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2. Prevalência da Negociação Coletiva sobre a Nota Técnica
Nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a autonomia das negociações coletivas é reconhecida e respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decidido nos Embargos de Declaração na ADI 5322. Assim, caso haja norma coletiva prevendo o fracionamento das 11 horas de descanso dentro de 24 horas, conforme previsto no art. 235-C, § 3º da CLT, o Policial Rodoviário Federal deverá observar o que for pactuado e registrado no MTE, independentemente da interpretação da Nota Técnica.
3. Natureza da Nota Técnica
A Nota Técnica não possui força de lei ou normativo impositivo. Trata-se de um ato administrativo opinativo, ou seja, um parecer consultivo que expressa a interpretação oficial de um órgão especializado sobre determinada matéria. Nesse caso, orienta os agentes da PRF sobre o cumprimento das regras de fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais com base no art. 230, XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
4. Aplicabilidade aos Motoristas Profissionais
As disposições dos artigos 67-A, 67-C e 67-E do CTB, inseridas pela Lei 13.103/2015, são de observância obrigatória tanto para motoristas empregados quanto autônomos. Entretanto, o entendimento contido na Nota Técnica sobre a obrigatoriedade de respeito a Acordos e Convenções Coletivas limita-se aos motoristas com vínculo empregatício, não alcançando os motoristas autônomos, que seguem a legislação geral sem possibilidade de flexibilização via negociação coletiva.
5. Limitação da Abrangência da Nota Técnica
A Nota Técnica 3/2025 é oriunda da Diretoria de Operações da PRF e, portanto, se restringe à fiscalização realizada pela PRF nas rodovias federais. Ela não se aplica às fiscalizações realizadas por órgãos estaduais em rodovias sob jurisdição estadual.
6. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que, havendo norma coletiva devidamente registrada no MTE, prevendo regras diferenciadas para o fracionamento do descanso de 11 horas dentro de 24 horas, o Policial Rodoviário Federal deverá observá-la no ato da fiscalização, independentemente das orientações da Nota Técnica. No entanto, essa flexibilização não se aplica a motoristas autônomos e a fiscalizações conduzidas por órgãos estaduais.
Comentarios